Decreto altera quota de exibição de filmes brasileiros
Arrumar espaço no circuito exibidor cinematográfico do Brasil sempre foi um problema sério dos produtores de filmes nacionais. Muitas fitas ficavam prontas e simplesmente não encontravam datas e disposição dos exibidores de programar seus filmes. Então, não era raro um filme ser lançado meses após sua conclusão, e mesmo, anos depois. Fora os que nunca foram lançados…
A medida provisória 2228.1 de setembro de 2001 veio re-criar, nos moldes das décadas anteriores, a obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros, em quotas estabelecidas todos os anos por meio de Decreto.
Para o ano de 2014, o Decreto 8176 de 27 de Dezembro de 2013 estabeleceu as quotas, aumentando o número de exibições. para complexos com 8 ou mais salas – cada sala deve, agora, exibir filmes nacionais em pelo menos 60 dias no ano (em 2013, este número era de 56 dias). Também foram feitos ajustes determinando o aumento na diversidade de títulos a serem exibidos pelos complexos com mais de 5 salas – em 2013, complexos de 5 salas deveriam exibir ao menos sete filmes nacionais; em 2014, este número sobe para oito, aumentando progressivamente até chegar aos 24 títulos diferentes para complexos com 16 ou mais salas. As adaptações foram feitas com o intuito de buscar maior isonomia entre todos os complexos de exibição existentes no país quanto às obrigações legais. Considerou-se também o constante crescimento no volume de lançamentos de longas-metragens brasileiros.
A íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.
Art. 3º A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Anexo
quantidade de salas do complexo | Cota por Complexo | Número Mínimo de Títulos Diferentes |
---|---|---|
1 | 28 | 3 |
2 | 70 | 4 |
3 | 126 | 5 |
4 | 196 | 6 |
5 | 280 | 8 |
6 | 378 | 9 |
7 | 441 | 11 |
8 | 480 | 12 |
9 | 531 | 14 |
10 | 560 | 15 |
11 | 583 | 17 |
12 | 600 | 18 |
13 | 624 | 20 |
14 | 644 | 21 |
15 | 675 | 23 |
16 | 704 | 24 |
17 | 731 | 24 |
18 | 756 | 24 |
19 | 763 | 24 |
20 | 770 | 24 |
Mais de 20 salas |
770 + 7 dias por sala adicional do complexo |