Decreto altera quota de exibição de filmes brasileiros

20 de janeiro de 2014 Off Por admin

Arrumar espaço no circuito exibidor cinematográfico do Brasil sempre foi um problema sério dos produtores de filmes nacionais. Muitas fitas ficavam prontas e simplesmente não encontravam datas e disposição dos exibidores de programar seus filmes. Então, não era raro um filme ser lançado meses após sua conclusão, e mesmo, anos depois. Fora os que nunca foram lançados…

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A medida provisória 2228.1 de setembro de 2001 veio re-criar, nos moldes das décadas anteriores, a obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros, em quotas estabelecidas todos os anos por meio de Decreto.

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Para o ano de 2014, o Decreto 8176 de 27 de Dezembro de 2013 estabeleceu as quotas, aumentando o número de exibições. para complexos com 8 ou mais salas – cada sala deve, agora, exibir filmes nacionais em pelo menos 60 dias no ano (em 2013, este número era de 56 dias). Também foram feitos ajustes determinando o aumento na diversidade de títulos a serem exibidos pelos complexos com mais de 5 salas – em 2013, complexos de 5 salas deveriam exibir ao menos sete filmes nacionais; em 2014, este número sobe para oito, aumentando progressivamente até chegar aos 24 títulos diferentes para complexos com 16 ou mais salas. As adaptações foram feitas com o intuito de buscar maior isonomia entre todos os complexos de exibição existentes no país quanto às obrigações legais. Considerou-se também o constante crescimento no volume de lançamentos de longas-metragens brasileiros.

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A íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

Art. 2º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.

Art. 3º A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 DILMA ROUSSEFF

 Marta Suplicy

 Anexo

quantidade de salas do complexo Cota por Complexo Número Mínimo de Títulos Diferentes
1 28 3
2 70 4
3 126 5
4 196 6
5 280 8
6 378 9
7 441 11
8 480 12
9 531 14
10 560 15
11 583 17
12 600 18
13 624 20
14 644 21
15 675 23
16 704 24
17 731 24
18 756 24
19 763 24
20 770 24

Mais de 20 salas

770 + 7 dias por
sala adicional do complexo