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Arrumar espa\u00e7o no circuito exibidor cinematogr\u00e1fico do Brasil sempre foi um problema s\u00e9rio dos produtores de filmes nacionais. Muitas fitas ficavam prontas e simplesmente n\u00e3o encontravam datas e disposi\u00e7\u00e3o dos exibidores de programar seus filmes. Ent\u00e3o, n\u00e3o era raro um filme ser lan\u00e7ado meses ap\u00f3s sua conclus\u00e3o, e mesmo, anos depois. Fora os que nunca foram lan\u00e7ados…<\/p>\n
<\/a><\/p>\n A medida provis\u00f3ria 2228.1 de setembro de 2001 veio re-criar, nos moldes das d\u00e9cadas anteriores, a obrigatoriedade de exibi\u00e7\u00e3o de filmes brasileiros, em quotas estabelecidas todos os anos por meio de Decreto.<\/p>\n <\/a><\/p>\n Para o ano de 2014, o Decreto 8176 de 27 de Dezembro de 2013 estabeleceu as quotas, aumentando o n\u00famero de exibi\u00e7\u00f5es. para complexos com 8 ou mais salas \u2013 cada sala deve, agora, exibir filmes nacionais em pelo menos 60 dias no ano (em 2013, este n\u00famero era de 56 dias). Tamb\u00e9m foram feitos ajustes determinando o aumento na diversidade de t\u00edtulos a serem exibidos pelos complexos com mais de 5 salas \u2013 em 2013, complexos de 5 salas deveriam exibir ao menos sete filmes nacionais; em 2014, este n\u00famero sobe para oito, aumentando progressivamente at\u00e9 chegar aos 24 t\u00edtulos diferentes para complexos com 16 ou mais salas. As adapta\u00e7\u00f5es foram feitas com o intuito de buscar maior isonomia entre todos os complexos de exibi\u00e7\u00e3o existentes no pa\u00eds quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es legais. Considerou-se tamb\u00e9m o constante crescimento no volume de lan\u00e7amentos de longas-metragens brasileiros.<\/p>\n <\/a><\/p>\n A \u00edntegra do Decreto:<\/p>\n Disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade de exibi\u00e7\u00e3o de obras audiovisuais cinematogr\u00e1ficas brasileiras.<\/span><\/p>\n A PRESIDENTA DA REP\u00daBLICA<\/strong>, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o art. 84, caput<\/strong>, inciso IV, da Constitui\u00e7\u00e3o, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,<\/p>\n D E C R E T A :<\/strong><\/p>\n Art. 1\u00ba As empresas propriet\u00e1rias, locat\u00e1rias ou arrendat\u00e1rias de salas ou complexos de exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematogr\u00e1ficas brasileiras de longa metragem no \u00e2mbito de sua programa\u00e7\u00e3o, observado o n\u00famero m\u00ednimo de dias e a diversidade dos t\u00edtulos fixados em tabela constante do Anexo.<\/p>\n Par\u00e1grafo \u00fanico. A obrigatoriedade de que trata o caput <\/strong>abrange salas, geminadas ou n\u00e3o, pertencentes \u00e0 mesma empresa exibidora e que integrem espa\u00e7os ou locais de exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instru\u00e7\u00e3o normativa expedida pela Ag\u00eancia Nacional do Cinema – ANCINE.<\/p>\n Art. 2\u00ba Os requisitos e as condi\u00e7\u00f5es de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprova\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o disciplinados em instru\u00e7\u00e3o normativa expedida pela ANCINE.<\/p>\n Art. 3\u00ba A ANCINE regular\u00e1 as atividades de fomento e prote\u00e7\u00e3o \u00e0 ind\u00fastria cinematogr\u00e1fica nacional, e poder\u00e1 dispor sobre o per\u00edodo de perman\u00eancia dos t\u00edtulos brasileiros em exibi\u00e7\u00e3o em cada complexo em fun\u00e7\u00e3o dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da ind\u00fastria cinematogr\u00e1fica nacional e o aumento da produ\u00e7\u00e3o, da distribui\u00e7\u00e3o e da exibi\u00e7\u00e3o das obras cinematogr\u00e1ficas brasileiras.<\/p>\n Art. 4\u00ba Este Decreto entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Bras\u00edlia, 27 de dezembro de 2013; 192\u00ba da Independ\u00eancia e 125\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n DILMA ROUSSEFF<\/p>\n Marta Suplicy<\/em><\/p>\n Anexo<\/p>\nDECRETO N\u00ba 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013<\/h2>\n